Reforma Tributária

Reforma Tributária do consumo: o que muda, quando e para quem

Cinco tributos sobre consumo viram três. PIS e Cofins viram a CBS, federal. ICMS e ISS viram o IBS, de Estados e Municípios. Parte do IPI vira o Imposto Seletivo. A estimativa oficial de alíquota total é de 26,5%, e a transição vai de 2026 a 2033.

Base legal: EC 132/2023 e LC 214/2025 · atualizado em 28 de julho de 2026 · versão da base: lc214-fiesp-2025-08

Leia antes: a EC 132/2023 e a LC 214/2025 já estão em vigor, mas pontos centrais (alíquotas de referência definitivas, anexos por NCM, regimes específicos e o regulamento do split payment) dependem de atos do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal ainda em edição. Toda leitura aqui é preliminar e não constitui parecer jurídico-tributário.

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O modelo: um IVA dual

A reforma unifica a tributação sobre consumo num IVA de caráter dual, inspirado em Canadá e Índia. São três tributos no lugar de cinco:

TributoCompetênciaSubstitui
CBS, Contribuição sobre Bens e ServiçosFederal, Receita FederalPIS e Cofins
IBS, Imposto sobre Bens e ServiçosEstados e Municípios, via Comitê GestorICMS e ISS
Imposto SeletivoFederal, Receita FederalParte do IPI

IBS e CBS compartilham as mesmas regras gerais: fato gerador, base, não incidência, imunidades, regimes e creditamento. A nota fiscal eletrônica é única, com as alíquotas destacadas por fora. O crédito é amplo e a cobrança passa a ser no destino, o que encerra a guerra fiscal: deixa de haver incentivo para sediar a empresa onde o imposto é menor.

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A alíquota

A alíquota padrão é a soma de CBS mais IBS estadual mais IBS municipal. A estimativa oficial do governo é de 26,5% no total, sendo 17,7% de IBS e 8,8% de CBS, o que a coloca entre as mais altas do mundo. Há trava de referência para que a carga total não aumente.

A CBS é única nacional. O IBS varia conforme o Estado e o Município de destino, então a alíquota efetiva de uma operação depende de para onde ela vai.

Os 26,5% são estimativa oficial sujeita a revisão. As alíquotas de referência definitivas dependem de regulamento.

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O calendário de transição, de 2026 a 2033

Por cerca de sete anos a empresa opera dois regimes em paralelo: apuração dupla, dois conjuntos de créditos, atualização anual de alíquotas, revisão de contratos para cálculo por fora e reprogramação de ERP.

PeríodoO que acontece
2026Cobrança-teste. CBS de 0,9% e IBS de 0,1% destacados na nota, compensáveis com PIS e Cofins, sem recolhimento efetivo se cumpridas as obrigações acessórias.
2027PIS e Cofins extintos. CBS em alíquota plena. IPI a zero, exceto Zona Franca de Manaus. Entra em vigor o Imposto Seletivo. IBS segue em 0,1%.
2029 a 2032ICMS e ISS reduzidos em um décimo ao ano, e os benefícios fiscais na mesma proporção, enquanto o IBS sobe proporcionalmente.
2033Extinção total de ICMS, ISS e IPI. Vigoram apenas CBS, IBS e Imposto Seletivo.

O ponto que costuma passar despercebido está em 2029: os benefícios e incentivos de ICMS são reduzidos na mesma proporção. Empresa cuja margem depende de incentivo estadual tem um relógio correndo.

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O que não incide, e por que isso importa em M&A

Esta é a seção que mais interessa a quem estrutura operação societária. Não incidem IBS e CBS sobre:

  • transmissão de bens por fusão, cisão e incorporação, e por integralização ou devolução de capital;
  • baixa, liquidação ou alienação de participação societária, salvo onerosidade;
  • rendimentos financeiros, dividendos, juros sobre capital próprio, avaliação de participações e operações com títulos e valores mobiliários, ressalvado o regime específico de serviços financeiros;
  • transferência de bens entre estabelecimentos da mesma empresa, com documento fiscal eletrônico;
  • serviços de pessoa física em relação de emprego, e administradores e conselheiros.

A leitura prática: reorganização societária e M&A via participação não geram IBS nem CBS. A ressalva é que a lei olha a substância e não a forma, então uma operação cuja essência seja onerosa de bem ou serviço pode atrair a incidência mesmo vestida de societária.

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Crédito amplo, mas condicionado ao pagamento

O crédito passa a ser amplo, alcançando praticamente todas as aquisições vinculadas à atividade econômica, inclusive bens de capital e serviços. Mas há uma mudança de fundo: o crédito é condicionado ao efetivo pagamento do tributo na etapa anterior. Ele não nasce mais com a nota, depende do recolhimento.

Não geram crédito os bens e serviços de uso e consumo pessoal: joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, tabaco, armas, itens recreativos e estéticos. Geram crédito, por exceção expressa, uniformes e EPI, alimentação e creche no estabelecimento, planos de saúde, vale-transporte, vale-refeição e benefícios educacionais previstos em acordo ou convenção coletiva.

Bens de capital recebem crédito integral e imediato na aquisição, sem a apropriação parcelada de hoje, o que desonera investimento e melhora o caixa de quem faz capex.

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Split payment: o efeito é de caixa

No split payment, o prestador de serviço de pagamento separa automaticamente, na liquidação, três parcelas: o valor do fornecedor, o IBS e a CBS. É uma das cinco modalidades de extinção do débito e só se aplica a pagamentos eletrônicos. Há versão simplificada para vendas ao consumidor final, com percentual médio.

O impacto não é de carga, é de fluxo de caixa: parte do recebível vai direto ao fisco no momento do recebimento. Exige ERP, meios de pagamento e conciliação fiscal adaptados. A data de início ainda não é oficial e depende de ato do Comitê Gestor e da Receita Federal.

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Alíquotas reduzidas

Sobre a alíquota padrão existem três níveis de redução, além dos regimes específicos:

ReduçãoAlcança
30%18 profissões regulamentadas fiscalizadas por conselho, entre elas advogados, contabilistas, engenheiros, médicos veterinários, arquitetos e economistas.
60%Educação, saúde, dispositivos médicos, medicamentos, alimentos para consumo humano, produtos agropecuários in natura, insumos agropecuários, produções artísticas e culturais nacionais, atividades desportivas.
100%, alíquota zeroCesta básica nacional, certos dispositivos médicos e medicamentos, produtos de cuidado à saúde menstrual, hortícolas, frutas e ovos, automóveis para pessoas com deficiência e taxistas.

Há ainda regimes específicos, com base de cálculo e alíquotas próprias, para combustíveis, serviços financeiros, hotéis e restaurantes e bens imóveis.

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Imposto Seletivo: bem mais amplo que o IPI seletivo

O Imposto Seletivo é federal, monofásico e extrafiscal. Por ser monofásico, é vedado o aproveitamento de crédito. Incide sobre produção, extração, comercialização e importação dos itens listados em anexo da LC 214/2025:

  • veículos automotores, aeronaves e embarcações;
  • produtos fumígenos;
  • bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas;
  • bens minerais, em especial os de alto impacto ambiental;
  • concursos de prognósticos e fantasy sports.

Não incide sobre energia elétrica e telecomunicações, nem sobre bens com alíquota reduzida. O alcance é bem maior que o do antigo IPI seletivo: atinge veículos, mineração, bebidas, inclusive açucaradas, e fumo. Quem produz esses itens ganha nova carga e não credita.

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Simples Nacional: a escolha virou estratégica

O optante pode recolher IBS e CBS por dentro do regime único ou por fora, no regime regular. Por dentro, não se apropria de créditos e transfere ao adquirente um crédito menor. Por fora, apura normalmente e transfere crédito cheio.

O efeito competitivo é concreto. No exemplo do CFC, numa venda de R$ 1.000, o crédito do adquirente cai de cerca de R$ 97,50 para cerca de R$ 12, uma perda de aproximadamente R$ 85,50. Para quem vende B2B a empresas do Lucro Real, isso reduz a atratividade comercial de forma direta.

A decisão entre por dentro e por fora depende do perfil dos clientes, e os benefícios de bens de capital só alcançam o Simples no regime regular.

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Os sinais que costumam decidir um deal

Numa diligência de M&A, captação ou crédito, estes são os pontos em que a reforma muda a conversa:

  • dependência de benefícios de ICMS, reduzidos de 2029 a 2032 e extintos em 2033, com risco de erosão de margem e de valuation apoiado em benefício temporário;
  • contratos longos com preço por dentro que cruzam a transição sem cláusula de repactuação;
  • empresa do Simples vendendo B2B para Lucro Real, com perda de competitividade;
  • exposição ao Imposto Seletivo, com nova carga e sem crédito;
  • negócio intensivo em capital ou exportador, onde há oportunidade (crédito imediato, ressarcimento mais célere, imunidade de exportação) mas exige gestão de saldos credores;
  • prontidão de ERP, escrituração e cadastro no IBS, CBS e Domicílio Tributário Eletrônico.
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Perguntas frequentes

O que muda com a Reforma Tributária do consumo?

Cinco tributos sobre consumo são substituídos por três. PIS e Cofins viram a CBS, federal. ICMS e ISS viram o IBS, de Estados e Municípios. Parte do IPI vira o Imposto Seletivo. O modelo é um IVA dual, com crédito amplo, cobrança no destino e alíquota destacada por fora na nota fiscal.

Qual a alíquota da Reforma Tributária?

A estimativa oficial do governo é de 26,5% no total, sendo 17,7% de IBS e 8,8% de CBS. É estimativa sujeita a revisão: as alíquotas de referência definitivas ainda dependem de regulamento. A CBS é única nacional; o IBS varia conforme o Estado e o Município de destino.

Quando a Reforma Tributária começa a valer?

Já está em vigor, com transição de 2026 a 2033. Em 2026 há cobrança-teste, com CBS de 0,9% e IBS de 0,1% destacados na nota e compensáveis com PIS e Cofins. Em 2027 PIS e Cofins são extintos e a CBS vai a alíquota plena. De 2029 a 2032 o ICMS e o ISS caem um décimo por ano. Em 2033 restam apenas CBS, IBS e Imposto Seletivo.

O que é split payment?

É o pagamento dividido na liquidação financeira: ao receber a fatura, o prestador de serviço de pagamento separa automaticamente três parcelas, a do fornecedor, a do IBS e a da CBS. Só se aplica a pagamentos eletrônicos. O efeito prático é sobre o fluxo de caixa, porque parte do recebível vai direto ao fisco no momento do recebimento.

A Reforma Tributária incide sobre fusão, cisão e incorporação?

Não. A LC 214/2025 afasta a incidência de IBS e CBS sobre a transmissão de bens por fusão, cisão e incorporação, sobre integralização e devolução de capital e sobre a alienação de participação societária, salvo onerosidade. Também não incidem sobre rendimentos financeiros, dividendos e juros sobre capital próprio. A ressalva importante é que a lei olha a substância e não a forma: uma operação com essência onerosa de bem ou serviço pode atrair a incidência.

O que muda para quem está no Simples Nacional?

O optante escolhe recolher IBS e CBS por dentro do regime único ou por fora, no regime regular. Por dentro, não se apropria de créditos e transfere ao comprador um crédito menor. No exemplo do CFC, numa venda de mil reais o crédito do adquirente cai de cerca de R$ 97,50 para cerca de R$ 12. Isso reduz a atratividade em vendas para empresas do Lucro Real, e torna a escolha uma decisão estratégica que depende do perfil dos clientes.

O que o Imposto Seletivo alcança?

Veículos automotores, aeronaves e embarcações, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, bens minerais e serviços de concursos de prognósticos e fantasy sports. É federal e monofásico, portanto não gera crédito. Não incide sobre energia elétrica, telecomunicações nem sobre bens com alíquota reduzida.

Este guia é um parecer tributário?

Não. É material informativo construído sobre a EC 132/2023 e a LC 214/2025. Pontos centrais ainda dependem de regulamento e atos infralegais do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, e qualquer leitura é preliminar. Não substitui consultoria jurídica ou tributária.

Fontes e como citar

Mandor. Reforma Tributária do consumo: o que muda, quando e para quem. Disponível em https://www.mandor.com.br/reforma-tributaria/guia. Atualizado em 28 de julho de 2026.

Destilação da Lei Complementar nº 214/2025 e da Emenda Constitucional nº 132/2023, apoiada na Cartilha da Reforma Tributária do Observatório da Reforma Tributária da FIESP e no e-book do Conselho Federal de Contabilidade sobre o novo sistema tributário, além das projeções oficiais de alíquota de referência.

Material informativo. Não constitui parecer jurídico-tributário nem substitui consultoria profissional.

Ver também: o diagnóstico de adequação dentro da análise e a metodologia do Mandor.